STJAREsp 2.917.463
Recuperação judicial: crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária de recebíveis
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária de recebíveis
- Stay period
- Competência do juízo da recuperação
- Multa por embargos de declaração tidos como protelatórios
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).
3. Conforme entendimento da Segunda Seção, após as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, o juízo recuperacional somente tem competência para determinar o sobrestamento de atos constritivos, em execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem (bens corpóreos utilizados no processo produtivo).
4. Os recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro, e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
5. Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não possui caráter protelatório e não enseja, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal de origem.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] trata-se de execução de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (cessão fiduciária de recebíveis), hipótese que afasta a aplicação da regra prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 de que tais bens não podem ser retirados do estabelecimento do devedor diante de sua essencialidade à atividade empresarial, tal como previsto na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 [...]. Nesse cenário, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".