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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.471.335

Alegação de omissão: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, ao suposto dever de prequestionamento explícito para fins constitucionais, à alegada nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e às questões afetas à dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, ao dever de prequestionamento explícito e às questões relacionadas à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e direta as questões levantadas, incluindo a inépcia da denúncia, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a validade da dosimetria fundamentada na quantidade de droga apreendida e na aplicação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, a impossibilidade de revisão da pena pelo STJ em razão da Súmula 7/STJ e a inaplicabilidade da atenuante de confissão.

5. Não há omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão embargado já apreciou integralmente as matérias trazidas no agravo regimental e não identificou ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse a atuação de ofício.

6. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta para a concessão de habeas corpus de ofício, o que não se verifica no caso.

7. O recurso integrativo não se presta a forçar prequestionamento artificial quando o Tribunal já decidiu de maneira completa e suficiente sobre a matéria.

8. Os embargos de declaração não constituem via revisional nem sucedâneo recursal para reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta. 3. O recurso integrativo não se presta a forçar prequestionamento artificial quando o Tribunal já decidiu de maneira completa e suficiente sobre a matéria. 4. Os embargos de declaração não constituem via revisional nem sucedâneo recursal para reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 647-A, parágrafo único; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 908.406/SP; STJ, AgRg no HC 929.893/MG; STJ, AgRg no HC 927.292/ES.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta. 3. O recurso integrativo não se presta a forçar prequestionamento artificial quando o Tribunal já decidiu de maneira completa e suficiente sobre a matéria. 4. Os embargos de declaração não constituem via revisional nem sucedâneo recursal para reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 647-A, parágrafo único; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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