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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.798

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade do apenado quanto à sanção pecuniária, independentemente do pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência evidenciada pela assistência da Defensoria Pública, isenção de custas e ausência de elementos que indicassem capacidade econômica ao longo da execução.

3. A ADI n. 7.032 conferiu interpretação ao art. 51 do Código Penal no sentido de que a pena de multa, quando cumulada à privativa de liberdade, obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, inclusive parcelado, podendo o juízo da execução reconhecer a impossibilidade com base em elementos constantes dos autos; entendimento compatível com a tese firmada no Tema n. 931 do STJ.

4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser inferida da assistência pela Defensoria Pública, aliada a indícios como isenção de custas e ausência de qualquer demonstração de capacidade econômica; compete ao Ministério Público produzir elementos concretos que afastem tal presunção e indiquem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

5. A pretensão de infirmar a hipossuficiência e a inexigibilidade da multa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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