STFARE 1.567.919 AgR
Estupro de Vulnerável: ofensa constitucional reflexa
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de Vulnerável
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de Vulnerável. Súmulas 279 e 284 do STF. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Precedente de repercussão geral. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4.A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
5.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279/STF, tampouco a análise de legislação infraconstitucional, o que configuraria ofensa reflexa à Constituição.
6. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.