TSTAg-AIRR 1000926-56.2016.5.02.0087
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prestação jurisdicional completa
- Pré-contratação de horas extras
- Óbice da súmula nº 126/TST
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. LÍQUIDO INFLAMÁVEL ACIMA DOS LIMITES AUTORIZADOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE A COM A OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar as partes Agravantes a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator