STJAgRg no AREsp 3.312.098
Crime contra a ordem tributária: dolo genérico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Dolo genérico
- Declaração falsa de inatividade
- Silêncio do acusado
- Prequestionamento do art. 155 do CPP
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. DECLARAÇÃO FALSA DE INATIVIDADE. SILÊNCIO DO ACUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de crime contra a ordem tributária porque o agravante declarou falsamente a inatividade da pessoa jurídica perante o Fisco e deixou de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), apesar da movimentação financeira superior a cinco milhões de reais no período apurado.
3. Sentença e acórdão condenatórios fundamentados no conjunto probatório; o silêncio do agravante não foi utilizado como prova autônoma. Consta que o agravante exercia a administração da pessoa jurídica e confirmou, no inquérito policial, ser o responsável pela gestão, não tendo sido comprovado erro de terceiro.
II. Questões em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a condenação apoiou-se indevidamente no silêncio do agravante ou apenas em sua condição de sócio-administrador ; e (iii) saber se a alegada ofensa ao art. 155 do CPP está prequestionada.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria. O agravante, após modificações contratuais, era o único administrador da pessoa jurídica e não foi comprovado erro de terceiro. Houve fraude consistente na declaração falsa de inatividade, apesar de expressiva movimentação financeira.
6. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exige dolo genérico e a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O silêncio do acusado não foi erigido como prova autônoma de culpabilidade, tendo sido apenas confrontado com o conjunto probatório robusto, de modo que a condenação não se fundou no silêncio.
8. Ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da alegada violação em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.