TSTAIRR 1507-60.2021.5.07.0027
Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Custas processuais não recolhidas após concessão de prazo
- Não comprovação da incapacidade financeira
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese, o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à ré, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Considerando que não houve comprovação acerca de eventual alteração da situação econômica da empresa nesta instância extraordinária, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Registre-se que o eventual deferimento de pedido autônomo do benefício da justiça gratuita, em data posterior à decretação da deserção, não possuiria o condão de convalidar a referida irregularidade, pois só produziria efeitos ex nunc e, por isso, não alcançaria os atos anteriores (inteligência da OJ nº 269 da SbDI-1 Do TST). Logo, impõe-se manter a decisão recorrida, reafirmando-se a deserção do apelo ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.