TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000079-02.2023.5.05.0133
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da citação por edital
- Necessidade de esgotamento das tentativas de citação real
- Garantia constitucional ao amplo direito de defesa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo prejudicado, no particular. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 256, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. 1. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". 2. Da dicção dos arts. 256 e 257 do CPC, é possível inferir que a citação por edital é medida excepcionalíssima e deve ser utilizada apenas quando se perceber malícia ou deslealdade processual, bem como quando houver prova nos autos e tentativas frustradas das diligências realizadas pelo oficial de justiça. 3. No caso dos autos, da leitura do acórdão vergastado, depreende-se que, não houve infrutíferas tentativas de citação. Na verdade, contata-se que, após uma única tentativa falha de citação por Oficial de Justiça, determinou-se a citação por edital, sem que nem ao menos tenha havido a intimação da parte autora para indicar novo endereço ou, até mesmo, requisição de informações nos cadastros de entes públicos. 4. Não se verifica, portanto, os requisitos autorizadores da citação por edital, tornando nulos os atos processuais realizados, em razão ausência de triangularização da relação processual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e dar-lhe provimento para determinar novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do 256, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação por edital, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada nova data para a audiência, com intimação das partes, sendo facultada à parte ré a apresentação de defesa, prosseguindo-se o feito como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator