TSTAg-AIRR 1002101-03.2024.5.02.0056
Aviso prévio: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Aviso prévio
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n. 422 do TST
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AVISO PRÉVIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, mantida pelo relator por seus próprios e jurídicos fundamentos, consubstanciado na ausência de fundamentação do recurso de revista, que não teria apontado qualquer violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, ou ainda divergência jurisprudencial. Não atendendo, assim, ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional consignou que, “Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT”. 2. A alegação de pagamento tempestivo contraria o quadro fático registrado no acórdão regional e o recurso de revista não se viabiliza pela incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que a instância extraordinária não se presta à revisão do conjunto probatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator