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Jurisprudências

STFARE 1.613.760 rito

Direito constitucional e processual penal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIMES COMUNS (ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E ART. 1º, §2º, do DECRETO-LEI 201/1967. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR CRIMES ELEITORAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo apresentado por Cleomar Weber Kuhn contra acórdão do TJSC que manteve a condenação e aumentou suas penas pelos crimes do art. 89 da Lei 8.666/1993 e art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/1967. No extraordinário, o recorrente alega, em suma, que o julgado teria violado o art. 121 da Constituição Federal, eis que a competência para julgamento do caso seria da Justiça Eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com efeito, constata-se que não houve imputação de qualquer crime eleitoral. Assim, não violado o dispositivo constitucional invocado, nem vulnerada a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO POR CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO INQ 4.435/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA ORDEM. 1. Inexistência de imputação, pelo Ministério Público, de infração eleitoral aos agentes. Denúncia oferecida com a efetiva descrição dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e quadrilha; fatos criminosos pelos quais os denunciados deverão se defender, nos exatos limites da denúncia. 2. A mera alegação, em tese, da prática de crime eleitoral não basta para caracterizar a efetiva violação do entendimento adotado pela CORTE no INQ 4.435 AgR-quarto/DF, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral (Rcl 36.665/TO, Rcl 38.275/TO, Rcl 37.322/TO e Rcl 37.751/TO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). 3. A menção de cunho político-eleitoral contida na descrição fática refere-se à estruturação do grupo criminoso e, portanto, não tem o condão de caracterizar indícios da prática de crime eleitoral. Inexistência de violação ao entendimento adotado no INQ 4.435 AgR-quarto/DF. 4. Habeas Corpus INDEFERIDO (HC 194.637/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, Redator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, 21/02/2022).

4. Outrossim, a verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. E ainda que assim não fosse, a ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 118 E 121 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSCITADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1503846 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, 9/9/2024).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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