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Jurisprudências

TSTAIRR 0000192-83.2024.5.09.0011

Estabilidade provisória: membro da cipa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, DO TST. AUSÊNCIA DE DESPEDIDA ARBITRÁRIA. 1 - A estabilidade provisória do membro da CIPA não constitui vantagem pessoal, mas garantia destinada ao exercício das atividades inerentes ao mandato, subsistindo apenas enquanto em funcionamento o estabelecimento empresarial. 2 - Extinto o estabelecimento no qual o empregado foi eleito para compor a CIPA, considera-se encerrada a atuação do órgão, afastando-se a caracterização de despedida arbitrária, nos termos da Súmula 339, II, do TST. 3 - Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 4 - A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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