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Jurisprudências

STJAREsp 3.280.319

Vício em veículo zero quilômetro: responsabilidade solidária e prazo do art. 18, § 1º, do CDC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação de reparação por danos materiais e morais, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual com restituição do preço de veículo zero quilômetro e condenação solidária por danos morais em razão de vício e demora superior a 30 dias no reparo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição solidária do valor pago e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor/usuário, a responsabilidade solidária e a incidência do art. 18, § 1º, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, por ausência de oportunidade de reparo em trinta dias antes da restituição do preço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão quanto à responsabilidade solidária e ao prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC em vício de veículo novo.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao encaminhamento do veículo à assistência e à demora superior a trinta dias no reparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e sobre o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao vício do produto e à demora no reparo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, art. 18, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Tese

"1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e sobre o prazo do art. 18, § 1º, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao vício do produto e à demora no reparo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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