STJAREsp 2.719.094
Atraso na entrega de imóvel: rescisão contratual, lucros cessantes, danos morais e CDC aplicável a cooperativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Inadmissão do recurso especial por óbices sumulares
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL; RESCISÃO CONTRATUAL, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E CDC APLICÁVEL A COOPERATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito, restituição de valores e reparação de danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, condenou à restituição integral em parcela única, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no período de mora e danos morais, mantendo os demais pontos e majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao regime cooperativo, assembleias e provas dos danos; (ii) saber se o art. 333, I, do CPC exige prova específica de locação para lucros cessantes; (iii) saber se, à luz do art. 186 do CC, inexistiu ato ilícito e são indevidos danos morais; (iv) saber se o art. 80, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 impede a restituição imediata e integral sob o regime cooperativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de lucros cessantes e ao dano moral pelo atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o acórdão enfrentou adequadamente as questões e prestou jurisdição, afastando violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O atraso na entrega presume prejuízo pela privação do uso, impondo lucros cessantes com base no valor locatício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dano moral é devido diante de atraso injustificado superior a dois anos, e a revisão do quantum encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide o CDC às cooperativas (Súmula n. 602/STJ), e a restituição imediata segue a Súmula n. 543 do STJ;
10. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, fluem da citação.
11. O dissídio não se comprova e está obstado pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ;
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do imóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema 966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4. Aplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a restituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do STJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 333 I, 85 § 11, § 2; CC, arts. 186, 389; Lei n. 5.764/1971, art. 80 caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.898.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.053/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 9/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 941.250/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.977/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta adequadamente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a privação do uso pela mora na entrega do imóvel presume prejuízo e autoriza lucros cessantes conforme o Tema 966/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais diante de atraso superior a dois anos. 4. Aplica-se o CDC às cooperativas (Súmula n. 602 do STJ), e a restituição imediata das parcelas pagas segue a Súmula n. 543 do STJ, sendo vedadas a interpretação de cláusulas e o reexame de provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova e encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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