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Jurisprudências

STJAREsp 2.509.103

Tráfico de drogas: guarda civil municipal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 13.022/2014. ART. 301 DO CPP. PROVAS LÍCITAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, questionando a validade de abordagem por guardas municipais e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada por guardas municipais foi válida e se o afastamento da causa de diminuição de pena foi correto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem por guardas municipais é legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XIV, da Lei nº 13.022/2014.

4. O afastamento da causa de diminuição de pena foi indevido, pois a quantidade e natureza das drogas não podem ser os únicos fatores para negar o benefício, conforme entendimento do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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