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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.511

Indeferimento de liminar na origem: medida cautelar de monitoramento eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, por se tratar de habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar proferido na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva do paciente, posteriormente convertida em prisão domiciliar por razões de saúde e, depois, substituída por medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando desproporcionalidade e inadequação da tornozeleira eletrônica, cumprimento da medida há quase 720 dias sem violações, residência a mais de 1.200 quilômetros do distrito da culpa e suficiência de outras cautelares. Pleiteia, ainda, extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP com base em precedente de corréu. 3. As decisões anteriores. Na origem, Desembargador indeferiu o pedido liminar em habeas corpus. A decisão agravada manteve o indeferimento liminar, aplicando a Súmula 691/STF por inexistência de hipótese excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF, em sede de habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade e teratologia na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da tornozeleira eletrônica, nas circunstâncias narradas, configura constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula 691/STF; e (ii) saber se é cabível a extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP ao paciente, com fundamento em precedente de corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem não é cabível, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão originária, que não verificou constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento da liminar, o que afasta a superação do óbice sumular. 6. Ausência de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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