STFARE 1.238.322 AgR
Irregularidade formal: incidência do art. 932, III, do CPC e da súmula 287 do STF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Irregularidade formal
- Incidência do art. 932, III, do CPC e da súmula 287 do STF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 287 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de que a controvérsia possuía natureza infraconstitucional, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 279 do STF. No agravo, os recorrentes limitaram-se a afastar a aplicação da referida súmula, sem impugnar os demais fundamentos da decisão agravada, o que levou ao não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada, com argumentos específicos e dirigidos, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário não configura impugnação suficiente quando não enfrenta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.
5. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a argumentar contra a incidência da Súmula 279 do STF, sem rebater a fundamentação quanto à natureza infraconstitucional da matéria, razão pela qual incide o art. 932, III, do CPC e o enunciado da Súmula 287 do STF.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que o agravo regimental que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada deve ser considerado inadmissível.
7. Reitera-se que a apresentação de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório pode atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.