TSTAg-Emb-RR 11293-47.2017.5.15.0092
Doença ocupacional: concausa
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Concausa
- Reconhecimento
- Incapacidade parcial e temporária
- Dado fático constante do acórdão regional
- Estabilidade provisória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DADO FÁTICO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à garantia provisória de emprego, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização decorrente da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST, mantendo os termos da sentença. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "estabilidade provisória", por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e quanto ao tema "indenização por danos materiais", por má-aplicação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a estabilidade provisória ao Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período estabilitário. Asseverou que " mesmo considerando a desnecessidade do obreiro receber o auxílio-doença acidentário, com afastamento das atividades por período superior a quinze dias, é indispensável que o Regional consigne o reconhecimento de nexo causal entre a doença profissional sofrida pelo trabalhador e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho ". E nesse sentido, salientou estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula nº 378 do TST, qual seja, a existência de liame concausal entre a doença e a execução da atividade laboral. Quanto à indenização por danos materiais, a condenação foi consequência do reconhecimento da estabilidade provisória acidentária ao reclamante, tendo a c. Turma feito referência aos fundamentos do voto do Relator, o qual fez ressalva e acompanhou o entendimento do colegiado, apenas quanto aos parâmetros de cálculo, que os considerou consentâneos. Assim, considerando que o elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia – reconhecimento de nexo concausal entre a lesão e o trabalho realizado, com incapacidade parcial e temporária, consta do acórdão regional, tanto na sentença mantida pelo colegiado quanto na ressalva de entendimento do Relator, e que o debate nele calcado permaneceu no campo jurídico, sua utilização, pela c. Turma, não configura hipótese de incursão probatória, vedada pela Súmula 126 do TST, restando, pois, ilesa a sua diretriz. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material