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Jurisprudências

STJRHC 201.754

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
  • Balança de precisão
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Mãe de criança menor de 12 anos
  • Situação excepcionalíssima verificada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BALANÇA DE PRECISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA VERIFICADA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto pela recorrente, acusada de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A recorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para a sua manutenção, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente; (ii) definir se, diante de sua condição de mãe, seria cabível a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta dos crimes cometidos, envolvendo tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. 4.A jurisprudência estabelece que, em casos de tráfico de drogas, especialmente com apreensão de armas, a prisão preventiva pode ser justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5.A concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores, prevista no art. 318-A do CPP, deve observar a adequação e suficiência da medida. No caso, a apreensão de drogas e arma na residência da paciente justifica a excepcionalidade, afastando a possibilidade de concessão do benefício. 6.A jurisprudência também reforça que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para impedir a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há risco à ordem pública devidamente demonstrado.

IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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