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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.289.757

Crime contra a ordem tributária: autoria e dolo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTORIA E DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria, dolo e materialidade exige o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A constatação de que a defesa não apresentou elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação não configura inversão do ônus da prova quando a materialidade e a autoria estão demonstradas nos autos, conforme entendimento consolidado no STJ.

4. A controvérsia relativa ao suposto bis in idem na utilização da reiteração das condutas para a continuidade delitiva e para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a examinar a fundamentação utilizada para manter a majorante, ausente, portanto, o necessário prequestionamento.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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