TSTRR 2300-76.2016.5.05.0561
Estabilidade pré-aposentadoria: necessidade de comunicação formal à empresa
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Necessidade de comunicação formal à empresa
- Exigência prevista em norma coletiva
- Atendimento no curso do aviso prévio indenizado
- Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL À EMPRESA. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL À EMPRESA. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIMENTO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cediço que o período de projeção do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que decorre de imperativo legal contido no artigo 487, § 1º, da CLT. Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de concessão de estabilidade no emprego no período pré-aposentadoria . Ora, se o aviso prévio integra o contrato de trabalho até para o efeito da contagem do período previsto para a estabilidade, também servirá para que se considere atendido o requisito normativo, atinente à comunicação do fato ao empregador. Tendo sido observada a norma coletiva, inclusive quanto à necessária comunicação do tempo de serviço, não se há de falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, após o voto-vista do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, não conhecer do recurso de revista patronal. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que conhecia do recurso de revista e, no mérito, dava-lhe provimento por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Aposentadoria; Ônus da Prova