Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001326-35.2023.5.02.0472

Cerceamento de defesa: nulidade da prova pericial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao entender que “Não se vislumbra vício a invalidar a prova técnica”. Registrou que “após a oitiva das partes os autos foram encaminhados ao Sr. Perito para esclarecimentos”, destacando que “Os esclarecimentos foram prestados”. Registrou, ainda, que “ao julgador destinatário da prova cabe a condução da instrução processual, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou irrelevantes, nos termos do art. 370, do CPC, e art. 765, da CLT”. Nos termos em que proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, trecho do acordão relativo ao tema, não procedendo ao cotejo entre a decisão recorrida, os dispositivos constitucionais e legais, os verbetes jurisprudenciais invocados na revista e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fulcro na prova pericial, manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, consignado que o laudo pericial “Concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “manteve contato com produtos químicos e esteve exposto ao ruído acima do limite de tolerância”, exercendo suas atividades laborais em condições insalubres, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu pela validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, consignado que “Os cartões de ponto trazem anotação de jornada variável e hora extras, não se desincumbindo o reclamante de seu ônus de provar que os registros não correspondem à jornada pratica pelo autor”. Consignou, ainda, que “não apresentou o reclamante, como lhe competia, diferenças de horas extras válidas, posto que desconsiderou em seus apontamentos as compensações”. No que tange à validade do regime de compensação de jornada, a Corte local registrou que “O acordo de compensação e banco de horas, com previsão em instrumento normativo não foi infirmado”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de minutos residuais, ao reconhecer a validade dos cartões de ponto e consignar que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar “a existência de minutos residuais além das anotações em cartão de ponto”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.