STJAgRg no HC 961.285
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar
- Ausência de enquadramento legal
- Não demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da conduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante, resultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de maconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva.
4. Não tendo a defesa demonstrado que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos de idade, tampouco que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, a prisão domiciliar, nos moldes requeridos, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal.
5. Em relação à alegação de que o histórico criminal da agravante limita-se a apenas um único processo por porte ilegal de entorpecente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.