Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1496-29.2013.5.09.0068

Cargo de confiança do art. 62, II, da CLT: enquadramento

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. PERÍODO DE 1.10.12 A 15.1.13. Valorando a prova dos autos, a Corte Regional, diante da constatação de que a) a autora não detinha poderes de gestão, enquanto subgerente da empresa, exercendo atividades meramente operacionais, como abrir e fechar a loja, desligar sistemas e repassar ordens recebidas, não tinha plena autonomia de suas atividades e poder de gestão; b) a autoridade máxima da loja era o gerente Eden e que apenas na ausência deste é que a autora poderia tomar decisões em nome da empresa, sendo muitas delas dependentes da autorização da matriz; c) os poderes de gestão outorgados à autora, por meio do instrumento juntado aos autos, limitavam-se a eventuais períodos em que atuasse como substituta do gerente da loja, não estando presentes ao longo da totalidade do período de 1º/10/2012 a 15/04/2013 e, ainda, d) mesmo após assumir a função de subgerente, supostamente enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, continuou recebendo horas extras, o que indica que, de alguma forma, sua jornada era controlada pela empresa, fato que afasta o seu enquadramento no cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Por se revestir a matéria de contornos nitidamente fáticos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que torna inviável o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEPRESSÃO. CONCAUSA. Pretensão recursal calcada no permissivo do art. 896, "a", da CLT, que não se viabiliza. Verifica-se que a empresa deixou de promover o cotejo analítico entre a tese alçada pelo Tribunal Regional e a ventilada nos arestos colacionados, não mencionando as circunstâncias que as identificam ou com elas se assemelham, consoante os termos do art. 896, §8º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA " RESTITUTIO INTEGRUM ". Ante uma possível afronta ao art. 950 do Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUROS DA MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. Ante uma possível afronta ao art. 883 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PENSÃO MENSAL – CONCAUSA - PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional consignou que a autora apresenta um dano de aproximadamente 5% a 10%, segundo BAREMOS e, levando em conta o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa para a empresa e a eclosão do quadro de depressão, atribuiu à empresa a responsabilidade pelo déficit de 3,5% de sua capacidade laborativa. Assim, concluiu pela condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal no percentual de 3,5% da remuneração da autora, imprimindo efetividade ao quanto estabelecido no art. 950 do Código Civil, não havendo que se falar em majoração do percentual fixado. Ademais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, segundo dicção que se extrai do art. 950, " caput ", do Código Civil, a empresa responde na proporção que contribuiu para o dano. Esta Corte Superior tem adotado a concausa como fator a ser considerado para o arbitramento da indenização por danos patrimoniais, sob a forma de pensão mensal, aliada aos critérios fixados pelo art. 950 do Código Civil. Precedentes. Logo, não ficou demonstrada nas razões recursais a alegada afronta aos arts. 944 e 950 do Código Civil. Acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência dominante no âmbito desta eg. Corte. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 5% A 10%, SEGUNDO BAREMOS, DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA – PENSÃO MENSAL – TERMO FINAL. No que se refere ao termo final do pensionamento, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. Precedentes da SbDI-1 e de todas as turmas do TST. No caso dos autos, registra o v. acórdão regional em relação aos lucros cessantes que assim consignou o perito nomeado pelo juízo: " No presente momento não identificamos alterações funcionais decorrentes dos supostos acidentes de trabalho apresentados pela autora (lesão de antebraço e trauma em região dorsal).". "Notamos unicamente sintomas residuais decorrentes do transtorno depressivo.". "Observando-se a alteração psiquiátrica podemos descrever que em relação à Alteração permanente da integridade Física a parte autora apresenta um dano de aproximadamente 5 a 10% segundo BAREMOS’ (fls. 542-543) .". Como se observa, a prova técnica demonstrou a alteração permanente da integridade física da autora (incapacidade laborativa parcial e permanente de aproximadamente 5% a 10%). Considerando, portanto, o nexo de concausalidade entre a moléstia ocupacional e a atividade laborativa exercida para a empresa, a Corte Regional arbitrou o pensionamento mensal correspondente a 3,5% da remuneração percebida pela autora (incluindo 13º salário), limitando o pagamento, contudo, ao período compreendido entre a data do diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos até um ano contado da data desta decisão, em afronta ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA " RESTITUTIO INTEGRUM ". Na esteira do atual entendimento prevalecente no âmbito desta eg. Corte Superior, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia e as atividades laborais, à luz do princípio da " restitutio integrum ", o terço constitucional de férias deve integrar a base de cálculo da pensão mensal, por compor a remuneração do empregado, que seria devido caso estivesse em atividade. Precedentes. Logo, evidenciado o nexo concausal entre a patologia e a atividade exercida pela autora para a empresa e a suspensão do contrato de trabalho, ante o gozo de benefício previdenciário, ao deixar de incluir o terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por danos patrimoniais, a Corte Regional violou o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS – DESPESAS MÉDICAS FUTURAS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO "RESTITUTIO INTEGRAUM". Cinge-se a controvérsia a se definir pela possibilidade (ou não) de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos patrimoniais por eventuais despesas médicas futuras. No caso, a Corte Regional consignou que a trabalhadora não comprovou despesas com tratamentos médicos, tendo concluído pela improcedência do pedido de pagamento de despesas com tratamentos futuros, sob o fundamento de que não há como condenar a empresa com base em meras suposições. Ora, o art. 950 do Código Civil prevê que na reparação do dano decorrente de lesão que diminua a capacidade de trabalho serão incluídas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nos termos do art. 949 do Código Civil, o ofensor deve arcar com todas as despesas dos tratamentos decorrentes da ofensa até o restabelecimento do ofendido. Logo, em observância ao princípio da " restitutio integrum ", é devido o pagamento dos tratamentos futuros, necessários, relacionados ao quadro depressivo apresentado pela autora, sendo incogitável, na hipótese, a exigência de comprovantes do que ainda não se deu. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 949 do Código Civil e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando-se, portanto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal da vítima (diagnóstico de episódio depressivo grave com transtornos psicóticos), o porte econômico da empresa, bem como a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Precedentes. Em tal contexto, o v. acórdão tal como prolatado afronta o art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL. Prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior jurisprudência de que no sentido de que, em relação à indenização por danos patrimoniais , os juros da mora devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 883 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 883 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da autora para processar o recurso de revista e; por maioria, III - conhecer parcialmente do recurso de revista da autora apenas em relação ao tema "ALTERAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 5% A 10%, SEGUNDO BAREMOS, DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL", por afronta ao art. 950 do Código Civil, quanto ao tema "INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONTRATO SUSPENSO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO INTEGRUM", por ofensa ao art. 950 do Código Civil, no que se refere ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO "RESTITUTIO INTEGRAUM", por violação do art. 949 do Código Civil, acerca do tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. CONCAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO", por afronta ao art. 5º, V, da CR e sobre o tema " INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL", por violação do art. 883 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para a) determinar que a indenização por danos patrimoniais, na forma de pensão mensal, seja paga à razão de 3,5% da última remuneração da autora, de forma vitalícia; b) determinar a inclusão do terço de férias na base de cálculo da pensão mensal; c) condenar a empresa ao pagamento das despesas médicas futuras, a serem apuradas em fase de liquidação; d) majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais) e e) determinar a incidência de juros da mora a partir do ajuizamento da ação. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Juros; Cargo de Confiança; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.