STJAgInt nos EAREsp 2.667.706
Inadmissão do recurso: dissídio a respeito da interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso
- Dissídio a respeito da interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. No caso, o agravante tem por pretensão principal demonstrar a ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública ante a não comprovação da utilização do serviço público. Ocorre que o acórdão embargado de divergência nem sequer conheceu do recurso especial neste ponto em razão do óbice estabelecido na Súmula 280/STJ. Assim, deve ser mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025.
3. Não são cabíveis embargos de divergência para fins de exame de dissídio interno por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025; e AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2024.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.