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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.064.737

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Matéria não apreciada no acórdão recorrido
  • Incidência do verbete n. 282/STF
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Impossibilidade de prequestionamento de matéria constitucional no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282/STF. DEFINIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE DEMANDA SUBSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A tese relativa aos "efeitos do reconhecimento posterior da ilicitude das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas em autos desmembrados" não integrou o acórdão estadual recorrido no recurso especial, atraindo o óbice do prequestionamento, conforme o Verbete n. 282/STF.

3. A definição das consequências jurídicas pretendidas pressupõe a substituição das premissas fáticas soberanamente fixadas na origem, providência inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de prequestionamento, apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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