STJAREsp 2.982.814
Liquidação de sentença coletiva (expurgos inflacionários - plano verão)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nova perícia
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ilegitimidade ativa
- Correção monetária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. ARTS. 370 E 480 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE 42,72% (JAN/1989) E 10,14% (FEV/1989). COISA JULGADA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA ACP COMO TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (REsp 1.370.899/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução/ liquidação de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento, concluindo pela regularidade do laudo e pela fidelidade aos parâmetros do título executivo.
3. O pedido de nova perícia, fundado em supostas contradições e insuficiência do laudo, demanda reexame do acervo probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da tese de ilegitimidade ativa sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Os índices de correção monetária relativos ao Plano Verão (IPC 42,72% em janeiro/1989 e 10,14% em fevereiro/1989) e a atualização pela tabela oficial estão resguardados pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em âmbito especial.
6. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme orientação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP).
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, incidindo as Súmulas 284 e 283/STF.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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