TSTAR 4340-10.2023.5.09.0000
Preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito
- Direito do Trabalho
- Preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito
- Emenda à petição inicial
- Alegação de falta de fundamentação
- Contribuição sindical
- Sindicato não filiado à federação
- Repasse da contribuição a que se refere o art. 589 da CLT
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Conquanto não assertivo na indicação das normas que fundamentam o pedido de corte, o autor, em emenda à petição inicial, transcreveu o teor dos arts. 534, § 3.º, e 537, ambos da CLT, e art. 5.º da Portaria n.º 982/2010 do Ministério do Trabalho, de forma que, em coerência com a narrativa ali deduzida, é possível demarcar as normas jurídicas com as quais ele construiu seu raciocínio e que, nessa dimensão, subtende-se por violadas. Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 589 DA CLT. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Ao tempo em que prolatada a decisão rescindenda, havia entre as Turmas deste Tribunal controvérsia sobre a necessidade ou não de filiação do sindicato, para efeitos de repasse das contribuições sociais à federação correspondente, nos moldes estabelecidos no art. 589 da CLT. 2. Caso em que a Súmula n.º 83 constitui óbice à pretensão de corte. 3. Pedido julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção do feito, sem resolução de mérito, e admitir a Ação Rescisória; julgar improcedente o pedido de rescisão e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$ 844,43 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 42.221,73), ao qual devem incidir 15% a título de honorários advocatícios, também a cargo do autor. Transitado em julgado o acórdão, reverta-se a favor da parte ré o valor do depósito prévio. Esta decisão tem força de alvará.