STJEDcl no AgRg no AREsp 2.678.955
Crime contra a ordem tributária: iCMS
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- ICMS
- Contumácia e dolo de apropriação
- Causa de aumento
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos relacionados ao contexto fático da tentativa de regularização do débito tributário e à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos do embargante sobre a tentativa de regularização do débito tributário e a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial estão devidamente delineados nos autos, não havendo omissão ou contradição interna.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível nessa via recursal.
8. A ausência de exame das teses defensivas de mérito está justificada pelo não conhecimento do recurso especial, não havendo falar em omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2017.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.