STJAgInt no AREsp 3.090.770
Cumprimento de sentença: execução coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Processo Penal
- Cumprimento de sentença
- Execução coletiva
- Litispendência com ação individual
- Exclusão de exequente
- Alegação de omissão judicial
- Fundamentação adequada e suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE EXEQUENTE. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA N. 1.005/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO EM OUTRA DEMANDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DO SUBSTITUÍDO. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO TEMPESTIVA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste omissão judicial quando o Tribunal de origem examina detidamente a questão nuclear da controvérsia, pronunciando-se expressamente sobre o critério de prevalência entre sentenças conflitantes em demandas individuais e coletivas e sobre a necessidade de comprovação inequívoca da efetiva execução dos créditos em outra ação para exclusão do exequente da execução coletiva. Estruturado o silogismo judicial de forma suficiente para abordar e resolver a controvérsia instalada, não se mostra razoável exigir o enfrentamento pormenorizado de cada uma das teses arguidas pela parte recorrente. Omissão judicial somente se configura quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante que, se decidida, teria aptidão para alterar o resultado do julgamento.
2. A fundamentação judicial mostra-se adequada e suficiente quando o acórdão recorrido apresenta razões concretas para dar suporte às suas conclusões, ainda que chegue a resultado diverso daquela pretendida pela parte recorrente. A circunstância de o Tribunal de origem ter adotado entendimento contrário aos interesses da agravante não caracteriza, por si só, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A questão não foi resolvida a partir da simples subsunção de norma jurídica abstrata a fatos incontroversos. O Tribunal regional procedeu à apreciação valorativa de circunstâncias concretas, examinando elementos como o momento em que o substituído tomou ciência da ação coletiva, a extensão da identidade entre os pedidos formulados nas demandas individual e coletiva, a existência ou não de prazo para manifestação sobre a suspensão e a comprovação do efetivo pagamento nas execuções individuais, entre outros aspectos de índole eminentemente factual.
4. A aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a verificação de requisitos fáticos específicos, os quais se desdobram em dois planos distintos: (i) elementos previstos expressamente no dispositivo legal ciência inequívoca da existência da ação coletiva, identidade de causa de pedir e pedido, e ausência de requerimento de suspensão das ações individuais no prazo legal; e (ii) aspectos probatórios que podem evidenciar litispendência ou coisa julgada tais como patrocínio pela mesma banca de advocacia e execução efetiva dos créditos nas ações individuais.
5. A constatação de tais elementos não se perfaz mediante simples subsunção de norma jurídica abstrata a fatos incontroversos, mas exige apreciação valorativa de circunstâncias concretas, razão pela qual a verificação da ocorrência dos elementos fáticos específicos que, segundo alega a agravante, demonstrariam a renúncia tácita aos efeitos do título coletivo, demanda necessariamente análise pormenorizada do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. A tese fir mada no Tema n. 1.005 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.751.667/RS) pressupõe, justamente, a verificação fática das circunstâncias que autorizam a exclusão do substituído da execução coletiva. O Tribunal de origem examinou tais elementos e concluiu pela não configuração dos pressupostos autorizadores da exclusão, o que não representa ofensa ao precedente vinculante, mas sim sua correta aplicação ao caso concreto, chegando a conclusão fática diversa quanto à presença dos requisitos exigidos.
7. Não há violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não contrariou a tese jurídica fixada no precedente qualificado, mas chegou a conclusão fática distinta daquela pretendida pela União quanto à verificação dos elementos autorizadores da exclusão do exequente.
8. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão do substituído da execução coletiva exige demonstração inequívoca dos requisitos legais pertinentes, notadamente quanto à execução efetiva dos créditos e à observância do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se verifica a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo interno conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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