STJAgRg no HC 1.104.589
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por estupro de vulnerável, com incidência do art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP. O agravante requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os fundamentos concretos relacionados à gravidade em concreto, ao modus operandi e ao risco à ordem pública e à integridade da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas do art. 319 do CPP; e (ii) se há contemporaneidade da necessidade cautelar, à luz da persistência do periculum libertatis, bem como se a delimitação acusatória superveniente esvazia os motivos do decreto prisional.
III. Razões de decidir
3. A decisão de decretação e a manutenção da prisão preventiva estão amparadas em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de elementos concretos sobre a gravidade em concreto dos fatos e o modus operandi, evidenciando risco atual à ordem pública e à integridade da vítima, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A contemporaneidade da medida cautelar não se confunde com a data dos fatos, devendo ser aferida pela persistência dos riscos que justificam a custódia, revelados pelo histórico de reiteração delitiva, pelas circunstâncias das condutas e pela necessidade de proteção da vítima.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta, da reiteração e do risco de nova infração, não sendo aptas a acautelar a ordem pública e a integridade da vítima.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas.
7. A alegação de perda de suporte fático por delimitação acusatória demanda exame prévio pelas instâncias ordinárias quanto ao nexo entre os fundamentos do decreto e a acusação proposta, não podendo ser conhecida diretamente sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.