STJAgRg no HC 1.103.682
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , impetrado após o trânsito em julgado da condenação por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, além de não identificar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante, apenado por tráfico de drogas após ser absolvido em segundo grau do crime de associação, busca o processamento do writ para que sejam examinadas as teses de nulidade da busca domiciliar e de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 16/3/2026, enquanto o writ somente foi ajuizado em 5/6/2026, caracterizando pretensão revisional.
4. A utilização do habeas corpus para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada contorna a via própria da revisão criminal, cuja propositura deve observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e cujo julgamento compete ao Tribunal de origem.
5. O trânsito em julgado do acórdão proferido em apelação, sem a inauguração da competência revisional do Superior Tribunal de Justiça, torna incognoscível o habeas corpus utilizado para rediscutir a condenação.
6. A coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a afastar, excepcionalmente, o não conhecimento do habeas corpus, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.