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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.710.553

Contribuição ao PIS declarada pelo contribuinte: pagamento em atraso

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Contribuição ao PIS declarada pelo contribuinte
  • Pagamento em atraso
  • Multa moratória
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. No que se refere aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015, constata-se que não houve a mani festação do colegiado de origem acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula n. 211/STJ à presente demanda.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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