STJAgInt no AREsp 2.919.823
Não ocorrência: recuperação judicial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Não ocorrência
- Recuperação judicial
- Atos de constrição
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.
3. A tese suscitada pelo recorrente de que a "análise do Juízo Recuperacional deve ser feita de maneira prévia [ao da execução fiscal]" (fl. 501) não foi objeto de debate nos autos, vindo a ser suscitada somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.