TSTRR-Ag-RR 0010863-24.2022.5.03.0167
Rito sumaríssimo: acidente do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acidente do trabalho
- Construção civil
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados à sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e determinar o retorno dos autos ao e. TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso do reclamante, como entender de direito. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator