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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000597-16.2023.5.02.0502

Prescrição bienal: pandemia da covid/19

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Supera-se o óbice previsto na Súmula n.º 214 do TST, ante a incidência ao caso da exceção a que alude a alínea a do referido verbete sumular. 2. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula de n.º 308, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do transcurso ou não do prazo prescricional bienal incidente sobre a pretensão deduzida pela reclamante, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela Lei n.º 14.010/2020, que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). 3. O artigo 3º, cabeça, da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020. 4. No caso dos autos, no entanto, resulta incontroverso que a extinção do contrato de emprego da obreira deu-se em 4/1/2021, tendo a projeção do aviso-prévio indenizado resultado na data de 9/2/2021, após, portanto, o termo final do prazo de suspensão prescricional previsto na referida lei. Desta feita, ajuizada a ação somente em 19/4/2023, quando ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde o fim do vínculo empregatício, os pedidos relativos ao contrato de emprego encontram-se fulminados pela prescrição bienal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecer do apelo por contrariedade à Súmula de n.º 308, I, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se pronunciara a prescrição bienal na hipótese, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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