STJAgRg no AREsp 3.239.633
Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da lei n. 8.137/1990)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da lei n. 8.137/1990)
- Revaloração jurídica que exigiria revolvimento fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática e de cotejo analítico
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual afirmou, de modo expresso e com suporte em elementos concretos, a presença do dolo de apropriação e da contumácia, destacando a reiteração ininterrupta do não recolhimento do ICMS ao longo de 2022 e a existência de outras ações penais em andamento pela prática do mesmo delito.
2. A pretensão de afastar tais conclusões, sob a alegação de revaloração jurídica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Em harmonia com a jurisprudência desta Corte, mantém-se o reconhecimento da tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 quando demonstrados, na origem, a contumácia e o dolo de apropriação, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, tendo em vista a ausência da necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e a falta de realização do indispensável cotejo analítico.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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