TSTAIRR 0002246-05.2013.5.02.0075
Execução execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução execução
- Empresa em recuperação judicial
- Arquivamento provisório do feito
- Competência da justiça do trabalho
- Incólume, portanto, o artigo 114, IX, da Constituição Federal
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 2. A competência desta Especializada restringe-se às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput , e §2º, da Lei nº 11.101/05. 3. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), com a fixação da seguinte tese jurídica: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional, expressamente consignou que a competência da justiça do trabalho aperfeiçoa-se com a liquidação do crédito trabalhista bem como com a expedição da carta de habilitação, não sendo possível o prosseguimento de atos executórios. 5. Registrou, no entanto, que a expedição da certidão de habilitação de créditos no Juízo da recuperação judicial não tem o condão de extinguir definitivamente a execução trabalhista, pois não se trata de nenhuma hipótese descrita no artigo 924 do CPC. 6. A Corte esclareceu ainda que não houve prova da quitação do crédito, motivo pelo qual manteve a decisão que determinou o arquivamento provisório da execução. 7. Não há como acolher o pleito da reclamada para que seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada, com a consequente extinção do feito, tendo em vista que a própria Corte Regional esclareceu que não possui competência para os atos executórios. Incólume, portanto, o artigo 114, IX, da Constituição Federal. 8. A discussão sobre a novação da dívida possui contornos infraconstitucionais. 9. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 26 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita