STFRcl 85.313 AgR
Alegada violação à súmula vinculante 26: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à súmula vinculante 26
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA REQUISIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. O agravante teve o pedido de progressão de regime prisional vinculado à realização do exame criminológico pelo juízo da execução penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ, por sua vez, entendeu ausentes elementos concretos, ocorridos durante a execução da pena, que justificassem a realização do exame criminológico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do STJ violou a Súmula Vinculante 26.
III. Razões de decidir
4. O juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico, uma vez que o apenado é reincidente, tem condenação pela prática de crime hediondo, latrocínio, além de diversos delitos de roubo circunstanciado, praticados mediante violência e grave ameaça contra a pessoa. Ou seja, considerando as peculiaridades do caso concreto, houve fundamentação adequada para a requisição do exame criminológico, apoiada na necessidade de avaliar se o reeducando está pronto para ser beneficiado com a progressão de regime.
5. É possível a realização do exame criminológico quando o juízo da execução penal, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, entender necessário para apoiar a formação do seu livre convencimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.