TSTRR 20606-49.2015.5.04.0014
Insurgência dirigida contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Administração pública
- Culpa in vigilando presumida
- Impossibilidade
- O col
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Em melhor exame, afasta-se o óbice processual imposto na decisão agravada (Súmula 422, I/TST) e, a fim de prevenir possível contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE . 1. O col. Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública com base em aparente culpa in vigilando presumida, em descompasso com o entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF e do RE 760.931 (Tema 246). 2. Por antever possível contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, não se admitindo mera presunção. 3. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao Réu, explicitando que: "na hipótese dos autos foram descumpridas algumas obrigações do contrato de trabalho, como o atraso no pagamento dos salários, vale alimentação, entre outras, circunstância que apenas reforça a culpa ‘n vigilando’da Administração Pública "; que "as relações entre as reclamadas não podem acarretar prejuízos ao trabalhador" e que "Como responsável subsidiário, o papel do segundo reclamado é de garantir que o reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague". 4. Constata-se, assim, que a responsabilidade subsidiária fora atribuída ao ente público com base em culpa in vigilando presumida, em descompasso com o entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF e do RE 760.931 (Tema 246). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo interno, a fim de reformar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho