STJAgRg no HC 1.044.756
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM . SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão dos efeitos de mandado de prisão expedido contra o agravante, para início de cumprimento da pena ao qual foi condenado, de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na natureza satisfativa do pedido, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus apresentado perante o Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto, o que não se verifica no caso em análise.
5. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de liminar, sendo inviável a mitigação da Súmula 691 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
Tese
1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.