STJAgRg no AREsp 2.846.929
Lesão corporal: violência doméstica e familiar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito de Família
- Lesão corporal
- Violência doméstica e familiar
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, no qual se pleiteava a desclassificação do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para aquele do § 9º do mesmo dispositivo legal, sob o argumento de ausência de motivação de gênero.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reavaliar a subsunção dos fatos ao art. 129, § 13, do Código Penal, com a consequente desclassificação para o § 9º do mesmo artigo, sob o argumento de ausência de motivação de gênero.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada destacou que a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal foi fundamentada em análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudos periciais, que indicaram a ocorrência de violência de gênero.
4. A tentativa de desclassificação para o § 9º do art. 129 do Código Penal implica a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A superação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca o correto enquadramento jurídico dos fatos ou a correta aplicação lei penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2675400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJE 03/07/2024.
Tese
1. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.