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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.008.792

Divórcio C/C partilha e reconhecimento de união estável

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio cumulada com partilha de bens e tutela antecipada, na qual se requereu o reconhecimento de união estável desde agosto de 2016 e alimentos provisórios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável de 1º/7/2018 até a data do casamento, determinou a partilha de bens comuns, indeferiu alimentos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a união estável a partir de agosto de 2016 e determinar a partilha dos bens adquiridos nesse período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera revaloração jurídica das provas; e (iii) saber se é possível a reconsideração para fixar o termo inicial da união estável em julho de 2018, ou, subsidiariamente, em 20/12/2016, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a fixação do termo inicial com elementos objetivos, atendendo aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do termo inicial da união estável demandaria reexame do acervo fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.

8. Ausente fato superveniente apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os argumentos essenciais e decide com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a modificação do termo inicial da união estável fixado pela Corte de origem, por exigir revolvimento de fatos e provas. 3. A ausência de fato superveniente não autoriza a reconsideração da decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.278/1996, art. 5º; CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, 1.022, II, parágrafo único, II, 371, 373, I, 1.042, § 5º; CC, arts. 1.723, 1.724, 1.725, 1.726, 1.727.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta os argumentos essenciais e decide com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a modificação do termo inicial da união estável fixado pela Corte de origem, por exigir revolvimento de fatos e provas. 3. A ausência de fato superveniente não autoriza a reconsideração da decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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