STJAgInt no AREsp 2.710.284
Execução de alimentos: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de alimentos
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Nova avaliação de imóvel penhorado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta omissão no acórdão estadual quanto à tese de erro na avaliação de imóvel penhorado, alegando dificuldades na elaboração do laudo pericial e necessidade de nova avaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado violou os arts. 1.022 e 873 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões suscitadas, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por inexistência de omissão no julgamento.
4. O Tribunal estadual concluiu que não houve erro na avaliação do imóvel, considerando que as limitações do laudo pericial decorrem de impossibilidade fática e que eventual nova avaliação enfrentaria as mesmas dificuldades, além de reconhecer a preclusão consumativa quanto à avaliação, não havendo fatos ou elementos novos que justificassem a reavaliação.
6. O provimento do recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.
2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 873 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.232.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.5.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.069.660/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9.12.2024.
Tese
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.
2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.