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Jurisprudências

TSTRR 2614-36.2017.5.22.0004

Empregado contratado pelo banco do estado do piauí

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. INCORPORAÇÃO. BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. INCORPORAÇÃO. BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. INCORPORAÇÃO. BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a validade da adesão do empregado a novo regulamento empresarial. O reclamante pleiteia diferenças salariais em razão da não implementação das promoções por antiguidade. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se pacificou foi o de que a adesão voluntária ao novo regulamento da empresa implica renúncia ao anterior, sendo certo que a situação em análise atrai a incidência do item II da Súmula n.º 51 do TST. Estando a decisão regional em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da alteração contratual decorrente da adesão ao novo regulamento empresarial do Banco do Brasil e julgar improcedente a pretensão deduzida na presente Reclamação Trabalhista quanto à concessão das promoções por antiguidade.

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