STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.490.723
ICMS: exportação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- ICMS
- Exportação
- Aproveitamento de créditos
- Sefa
- Questão apreciada com base em norma de direito local
- Fundamento constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO (DECRETO Nº 7.871/17 - RICMS/PR) E POR RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA. QUESTÃO APRECIADA COM BASE EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a limitação anual/global para a apropriação mensal de créditos de ICMS via SISCRED, conforme previsto no Regulamento do ICMS/PR (Decreto nº 7.871/17) e Resoluções SEFA, com base em alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, §3°, do RICMS/PR.
2. A questão posta foi decidida com base no exame do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e da Resolução nº 118/2019-SEFA e à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346; bem como do princípio da não cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988 e da competência legislativa estadual prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.
3. À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial não apenas em face da natureza constitucional da matéria, mas também em virtude do óbice da Súmula 280/STF e do fato de que o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.