STJAgRg no RHC 212.468
Crime contra a ordem tributária: impossibilidade de trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Impossibilidade de trancamento da ação penal
- Necessidade de dilação probatória
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a manifesta ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
2. No caso, a denúncia narra os fatos de forma suficiente, com individualização das condutas e elementos indiciários mínimos da materialidade e autoria delitivas, aptos a ensejar a persecução penal, não se exigindo a descrição exaustiva da conduta de cada acusado, especialmente tratando-se de crime societário.
3. As alegadas teses de ausência de dolo específico e de responsabilidade penal objetiva demandam incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A suposta nulidade do processo administrativo fiscal por intimação irregular não foi submetida à instância de origem, tratando-se de inovação recursal, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).