STFRE 1.593.958 ED-AgR
Crime de sonegação fiscal: inépcia da denúncia
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de sonegação fiscal
- Inépcia da denúncia
- Dosimetria
- Incidência do art. 12, I, da Lei 8.137/90
- Readequação da pena de multa e da prestação pecuniária
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Crime de sonegação fiscal. Inépcia da denúncia. Dosimetria. Incidência do art. 12, I, da Lei 8.137/90. Readequação da pena de multa e da prestação pecuniária. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional na via extraordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.