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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.031.582

Dissídio jurisprudencial: instrução com inteiro teor dos paradigmas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO COM INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de embargos de divergência por ausência de instrução com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento).

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, afirma ter realizado o cotejo analítico e a demonstração do dissídio, alega que a exigência de juntada integral dos paradigmas seria mera formalidade e aponta violação ao dever de fundamentação (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

3. Pleito. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e submeter o recurso anteriormente interposto a novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) ao exigir, para a comprovação do dissídio em embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tais documentos configura vício substancial insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se o cotejo analítico realizado nas razões recursais supre a exigência de comprovação documental do dissídio e se houve violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão de matéria já decidida.

8. O acórdão embargado examinou expressamente as questões suscitadas e concluiu pela ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, requisito indispensável para aferir similitude fática e divergência interpretativa entre os julgados (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

9. A falta de instrução com a ementa, relatório, votos e certidão de julgamento dos paradigmas configura vício substancial insanável, razão pela qual não incide o art. 932, parágrafo único, do CPC, cuja aplicação, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, restringe-se a vícios de natureza estritamente formal.

10. O cotejo analítico e a demonstração argumentativa do dissídio não suprem a exigência de comprovação documental, sendo requisitos distintos e cumulativos para o conhecimento dos embargos de divergência.

11. Não há contradição interna sanável por embargos de declaração, pois a divergência entre a tese defendida pela parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza o vício previsto no CPP, art. 619.

12. Inexistente violação ao dever de fundamentação: o acórdão delimitou as controvérsias, indicou as normas aplicáveis, mencionou a orientação desta Corte e demonstrou concretamente a falta de documentos essenciais (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida. 2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 3. A ausência de documentos essenciais para aferir similitude fática e divergência interpretativa configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 4. O cotejo analítico não dispensa a comprovação documental do dissídio jurisprudencial, sendo requisitos distintos e cumulativos. 5. A divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza contradição interna apta a ser corrigida por embargos de declaração.

6. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão delimita as questões, indica as normas aplicáveis e demonstra concretamente as razões da decisão (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Enunciado Normativo n. 6

Tese

1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida. 2. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 3. A ausência de documentos essenciais para aferir similitude fática e divergência interpretativa configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 4. O cotejo analítico não dispensa a comprovação documental do dissídio jurisprudencial, sendo requisitos distintos e cumulativos. 5. A divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza contradição interna apta a ser corrigida por embargos de declaração.

6. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão delimita as questões, indica as normas aplicáveis e demonstra concretamente as razões da decisão (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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