Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.613.049

Associação para o tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Absolvição
  • Inviável reexame do acervo fático-probatório
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais, tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos antecedentes.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.