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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.957.342

Incêndio em unidade consumidora: concessionária de energia elétrica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adotados fundamentos aptos à solução da lide.

3. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de enfrentamento de prova técnica relativa ao ponto de origem do incêndio, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria reexame de laudos, relatórios e demais elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.

4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante a reinterpretação do conjunto probatório para concluir pela inexistência de nexo causal ou pela origem interna do sinistro, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas implica alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. A deficiência na fundamentação recursal, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos legais invocados e a conclusão pretendida, autoriza, por si só, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, constituindo fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão.

6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de reformar o conteúdo decisório revela finalidade incompatível com a via integrativa, caracterizando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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